A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes processados na Justiça Militar Estadual, representa um marco não apenas no campo do processo penal militar, mas também no âmbito mais amplo da tutela dos direitos humanos e da concretização das garantias constitucionais previstas pela Constituição Federal de 1988. A mudança de entendimento revela uma necessária e tardia aproximação entre o sistema de justiça castrense e os princípios universais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul havia afastado a possibilidade de oferecimento do ANPP ao militar condenado por falsidade ideológica, sob o argumento da ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e com fundamento no princípio da especialidade, além de citada a Súmula 18 do Superior Tribunal Militar, que historicamente veda a aplicação do art. 28-A do CPP na jurisdição militar. O entendimento tradicional da Justiça Militar – tanto estadual quanto da União – sempre foi no sentido de que os mecanismos de justiça penal negociada não seriam compatíveis com os pilares da hierarquia e disciplina.
Entretanto, o cenário jurisprudencial começou a se alterar a partir do julgamento do Habeas Corpus 232.254/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. A Suprema Corte afirmou que a interpretação conjugada do art. 28-A, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 3º do Código de Processo Penal Militar não só permite como autoriza a aplicação do ANPP aos crimes militares. A hermenêutica constitucional empregada pelo STF reafirma que o processo penal militar, ainda que especial, não pode ser um espaço de exceção nem afastar garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição.
É justamente essa premissa que orienta a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que aqui analisamos. Ao determinar o retorno dos autos ao Tribunal Militar do RS para que o Ministério Público seja instado a oferecer o acordo, o STJ rompe com uma visão restritiva e ultrapassada, aproximando a Justiça Militar das balizas constitucionais que regem o processo penal democrático. A decisão, como se vê, não é isolada, mas se insere em um movimento mais amplo de constitucionalização e humanização do Direito Militar, especialmente relevante para os militares estaduais do Rio Grande do Sul, que historicamente enfrentam a resistência das instituições castrenses quanto à adoção de institutos contemporâneos do processo penal.
Sob a ótica dos direitos humanos, o reconhecimento da aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar Estadual possui especial significado. O sistema internacional de proteção – do qual o Brasil é signatário – preconiza que toda pessoa acusada de crime tem direito a garantias mínimas processuais, à racionalidade da persecução penal e à adoção de medidas não privativas de liberdade sempre que adequadas e proporcionais. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos reforçam a necessidade de que a resposta penal seja equilibrada, proporcional e individualizada.
Negar aos militares estaduais o acesso a institutos já consolidados no processo penal comum significaria tratá-los como cidadãos de segunda categoria, sujeitos a um sistema mais rígido não por conta do fato, mas por sua condição funcional. Isso violaria o princípio da igualdade — material e formal — além de afrontar a dignidade humana, erigida a fundamento da República e a valor estruturante no constitucionalismo contemporâneo. O militar, embora sujeito a deveres especiais, continua sendo titular de direitos fundamentais, e tais direitos não se dissolvem no exercício da atividade castrense.
A decisão também está em perfeita consonância com o art. 5º, §2º, da Constituição Federal, que determina que os direitos expressos na Carta Magna não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. O princípio da proporcionalidade, amplamente invocado no precedente do STF e na decisão do STJ, exige que a atuação estatal seja adequada, necessária e equilibrada. Se o ANPP oferece uma resposta penal suficiente e menos gravosa, impedir sua aplicação sem fundamento constitucional viola frontalmente esse princípio.
Outro aspecto fundamental reside na humanização do processo penal militar, que há décadas vinha caminhando em sentido oposto à evolução do sistema acusatório no Brasil. A Justiça Militar, ao se fechar às medidas consensuais, distanciava-se não apenas da ordem constitucional, mas também das tendências internacionais que prestigiam a justiça negociada como meio legítimo de redução da litigiosidade, eficiência na gestão de recursos públicos, reparação rápida do dano e reinserção social do acusado.
O STJ, ao acompanhar o STF, coloca fim a uma era na qual o militar estadual era alijado de garantias reconhecidas aos demais cidadãos. Essa decisão resgata a coerência sistêmica do ordenamento e evidencia que a hierarquia e a disciplina — valores essenciais e indissociáveis da vida militar — não podem ser invocadas como mecanismos de supressão de direitos. Pelo contrário, um Estado democrático que se pretende forte precisa que seus militares gozem de segurança jurídica, tratamento digno e respeito às garantias fundamentais, condições indispensáveis para o pleno exercício da função pública.
É importante notar que o caso concreto envolve militar estadual do Rio Grande do Sul, estado pioneiro na consolidação da Justiça Militar Estadual e cuja jurisprudência, por muito tempo, serviu de referência para outros tribunais militares do país. A mudança imposta pelo STJ inaugura novo paradigma e deverá influenciar diretamente as futuras decisões do TJMRS, atualizando a interpretação da Lei Castrense e impondo maior conformidade com o texto constitucional e com os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos.
Em suma, a decisão do Superior Tribunal de Justiça representa mais do que o reconhecimento da possibilidade de aplicação de um instituto jurídico: trata-se de afirmação de um modelo de justiça militar mais moderno, constitucional e humanizado, no qual os militares estaduais do RS passam a ter assegurado o mesmo acesso às garantias conferidas aos demais cidadãos brasileiros. É um avanço jurídico, social e democrático — e, sobretudo, uma sinalização clara de que a Justiça Militar não pode se manter impermeável às transformações que fortalecem a proteção da pessoa humana e a supremacia da Constituição Federal de 1988.
