Lei Complementar nº 226/2026: o que muda após a sanção e quais são os próximos passos

Com a sanção do PLP nº 143/2020, que agora se converteu na Lei Complementar nº 226/2026, encerra-se uma longa discussão legislativa e inaugura-se uma nova fase: a da efetiva implementação do direito ao pagamento retroativo das vantagens funcionais suspensas durante a pandemia da Covid-19.

A nova Lei Complementar autoriza expressamente que Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, referentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que tais vantagens já estivessem previstas nos estatutos funcionais à época.

Importante reforço jurídico

A LC nº 226/2026:

  • Não cria novos direitos;
  • Não restabelece vantagens extintas por legislação anterior;
  • Apenas remove o óbice legal imposto pela LC nº 173/2020, permitindo que os entes federativos quitem direitos que ficaram represados durante o período de calamidade pública.

Ou seja, trata-se de autorização legal, e não de imposição automática de pagamento.

Quais são os próximos passos para que o servidor receba?

A partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 226/2026, o caminho para a efetivação do direito passa por etapas essenciais, que exigem atenção dos servidores:

Edição de lei local ou ato normativo do ente federativo

Cada Estado ou Município deverá:

  • Editar lei específica, decreto ou ato administrativo;
  • Regulamentar quais vantagens serão pagas, a forma de cálculo e o cronograma;
  • Comprovar disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e do art. 113 do ADCT.

Sem essa regulamentação local, o pagamento não ocorre automaticamente.

Análise da legislação estatutária vigente à época da pandemia

O servidor deverá verificar:

  • Se a vantagem estava expressamente prevista no estatuto ou plano de carreira entre 2020 e 2021;
  • Se o direito foi apenas suspenso pela LC nº 173/2020, e não extinto anteriormente.

Esse ponto é decisivo para evitar indeferimentos administrativos.

Requerimento administrativo individual

Uma vez regulamentada a matéria pelo ente federativo, recomenda-se que o servidor:

  • Protocole pedido administrativo formal;
  • Requeira o cômputo do período suspenso e o pagamento retroativo;
  • Solicite a correta repercussão nos demais reflexos remuneratórios, quando cabíveis.

O requerimento administrativo é etapa fundamental, inclusive para resguardar prazos prescricionais.

Possível judicialização, se houver omissão ou negativa

Caso:

  • O ente federativo não edite a lei regulamentadora;
  • Ou negue indevidamente o direito, mesmo havendo previsão legal;

O servidor poderá buscar o Poder Judiciário, demonstrando:

  • A existência da vantagem no estatuto;
  • A autorização conferida pela LC nº 226/2026;
  • O cumprimento dos requisitos constitucionais e orçamentários.

Conclusão

A sanção da Lei Complementar nº 226/2026 representa uma vitória institucional dos servidores públicos, ao permitir a recomposição de direitos suspensos durante a pandemia.

Contudo, o acesso ao pagamento retroativo depende de regulamentação local, análise estatutária e iniciativa do próprio servidor, sendo indispensável acompanhamento jurídico para garantir a correta aplicação da norma e evitar prejuízos.

Trata-se de um direito possível, condicionado e exigível, desde que observados os limites legais e constitucionais.

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Ferreira Cassuriaga

Atuação voltada para o Direito Militar, Penal, Civil, Administrativo, Demandas Extrajudiciais, Família e Sucessões.