Com a sanção do PLP nº 143/2020, que agora se converteu na Lei Complementar nº 226/2026, encerra-se uma longa discussão legislativa e inaugura-se uma nova fase: a da efetiva implementação do direito ao pagamento retroativo das vantagens funcionais suspensas durante a pandemia da Covid-19.
A nova Lei Complementar autoriza expressamente que Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o pagamento retroativo de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, referentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que tais vantagens já estivessem previstas nos estatutos funcionais à época.
Importante reforço jurídico
A LC nº 226/2026:
- Não cria novos direitos;
- Não restabelece vantagens extintas por legislação anterior;
- Apenas remove o óbice legal imposto pela LC nº 173/2020, permitindo que os entes federativos quitem direitos que ficaram represados durante o período de calamidade pública.
Ou seja, trata-se de autorização legal, e não de imposição automática de pagamento.
Quais são os próximos passos para que o servidor receba?
A partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 226/2026, o caminho para a efetivação do direito passa por etapas essenciais, que exigem atenção dos servidores:
Edição de lei local ou ato normativo do ente federativo
Cada Estado ou Município deverá:
- Editar lei específica, decreto ou ato administrativo;
- Regulamentar quais vantagens serão pagas, a forma de cálculo e o cronograma;
- Comprovar disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e do art. 113 do ADCT.
Sem essa regulamentação local, o pagamento não ocorre automaticamente.
Análise da legislação estatutária vigente à época da pandemia
O servidor deverá verificar:
- Se a vantagem estava expressamente prevista no estatuto ou plano de carreira entre 2020 e 2021;
- Se o direito foi apenas suspenso pela LC nº 173/2020, e não extinto anteriormente.
Esse ponto é decisivo para evitar indeferimentos administrativos.
Requerimento administrativo individual
Uma vez regulamentada a matéria pelo ente federativo, recomenda-se que o servidor:
- Protocole pedido administrativo formal;
- Requeira o cômputo do período suspenso e o pagamento retroativo;
- Solicite a correta repercussão nos demais reflexos remuneratórios, quando cabíveis.
O requerimento administrativo é etapa fundamental, inclusive para resguardar prazos prescricionais.
Possível judicialização, se houver omissão ou negativa
Caso:
- O ente federativo não edite a lei regulamentadora;
- Ou negue indevidamente o direito, mesmo havendo previsão legal;
O servidor poderá buscar o Poder Judiciário, demonstrando:
- A existência da vantagem no estatuto;
- A autorização conferida pela LC nº 226/2026;
- O cumprimento dos requisitos constitucionais e orçamentários.
Conclusão
A sanção da Lei Complementar nº 226/2026 representa uma vitória institucional dos servidores públicos, ao permitir a recomposição de direitos suspensos durante a pandemia.
Contudo, o acesso ao pagamento retroativo depende de regulamentação local, análise estatutária e iniciativa do próprio servidor, sendo indispensável acompanhamento jurídico para garantir a correta aplicação da norma e evitar prejuízos.
Trata-se de um direito possível, condicionado e exigível, desde que observados os limites legais e constitucionais.
