A Constituição Federal de 1988 consagra um conjunto de direitos fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito e asseguram a toda pessoa a possibilidade de viver com dignidade, segurança e proteção institucional. Entre eles, destaca-se o direito social à saúde, previsto expressamente no artigo 6º, que inclui não apenas o acesso a atendimento médico integral, mas também apoio psicológico, moradia, segurança, alimentação, educação e demais elementos indispensáveis à qualidade de vida. Esses direitos não são meras convenções, mas garantias fundamentais irrenunciáveis, impostas ao Estado como forma de proteção à cidadania e à dignidade humana.
No caso dos Militares Estaduais, tais garantias assumem relevância ainda maior, considerando o risco inerente ao exercício da função e as assimetrias de poder presentes na estrutura hierárquica militar. Situações como assédio sexual, abuso de autoridade, negligência institucional e ausência de proteção adequada podem gerar severas consequências físicas, emocionais e sociais, impondo ao Estado um dever ainda mais rigoroso de asseguração de direitos. Conforme o supracitado da Constituição, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República, devendo orientar toda a atuação administrativa, especialmente em casos que envolvam a integridade psicológica e física do militar ou de sua família.
Em diversos casos analisados, nota-se que militares vítimas de assédio sexual ou outras violações graves têm enfrentado uma certa negligência institucional, com indeferimentos de pedidos de transferência baseados apenas na justificativa vaga de “conveniência para o serviço”. Esse tipo de fundamentação, apoiada no art. 8º, II, do Decreto n. 57.390/23, tem sido utilizado de forma genérica, sem indicação dos critérios reais aplicados, nem demonstração das razões administrativas de interesse público que legitimariam a recusa, ou seja, carente de corroboração externa que motive a decisão.
Todavia, o mesmo Decreto estabelece parâmetros claros sobre as modalidades de movimentação dos militares estaduais. Seu artigo 7º define a transferência como instrumento destinado a atender à necessidade do serviço, ao interesse público e, quando possível, ao interesse do militar. Entre as hipóteses expressamente previstas encontram-se: motivo de saúde própria ou de dependente (II); risco excepcional e efetivo à integridade do militar ou de sua família decorrente do exercício da função (III); e situações amparadas pela Lei Maria da Penha (IV). Em casos envolvendo assédio sexual, abalos psicológicos documentados ou riscos efetivos, há perfeita aderência aos critérios normativos, o que torna plenamente viável o deferimento da transferência como forma de proteção, prevenção de danos e respeito aos direitos fundamentais.
Importante destacar que, mesmo que a transferência seja classificada como ato discricionário da Administração Pública, isso não exime o Estado do dever constitucional de motivar seus atos, conforme a jurisprudência reiterada das Turmas Recursais da Fazenda Pública. Os tribunais têm decidido, de forma unânime, que atos administrativos desprovidos de motivação concreta violam o princípio da impessoalidade e configuram nulidade, especialmente quando a justificativa se limita à expressão genérica “necessidade de serviço”, desacompanhada de qualquer outra justificativa como, por exemplo, a falta de vagas ou risco no deferimento sem seguridade de que a vaga do militar será preenchida por outro.
Além do mais, em outros casos analisados, inclusive, verificou-se que a alegada necessidade de serviço era contraditada por outros movimentos de pessoal ocorridos no mesmo período, demonstrando ausência de coerência administrativa.
Nessas circunstâncias, militar que sofre qualquer violação que comprometa sua integridade tem direito não apenas à proteção prevista na legislação, mas também ao pleno acesso aos procedimentos administrativos que envolvam sua condição funcional, incluindo IPMs, sindicâncias e decisões de transferência. A negativa de acesso aos autos, somada à falta de motivação dos atos, representa afronta direta ao devido processo legal administrativo e ao direito constitucional de informação.
Além da proteção jurídica, há ainda o dever institucional do Estado de promover o bem-estar físico e mental de seus militares, prevenindo quadros como depressão, ansiedade e adoecimentos que decorrem da falta de apoio. A implementação de políticas sensíveis às vítimas, a garantia de ambientes de trabalho seguros e o respeito ao devido processo administrativo fortalecem a relação entre o militar e o Estado, aprimoram a eficiência operacional das corporações e elevam a confiança na estrutura pública.
Assim, fica evidente que, diante de situações envolvendo assédio, riscos ou prejuízos à saúde mental, a administração deve agir com prioridade, sensibilidade e estrita observância à legislação, sempre fundamentando adequadamente suas decisões e garantindo transparência, acesso à informação e respeito aos direitos individuais. A omissão estatal, quando presente, não apenas viola garantias normativas, como intensifica o sofrimento das vítimas e compromete o próprio Estado Democrático de Direito.
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