O Projeto de Lei Complementar nº 143/2020 propõe alteração na Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu restrições a despesas com pessoal durante o período da pandemia da Covid-19.
Durante a vigência da LC nº 173/2020, diversos direitos dos servidores públicos tiveram sua contagem e pagamento suspensos, como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, o que gerou prejuízos funcionais e financeiros à categoria.
O que o PLP 143/2020 prevê?
O projeto autoriza os entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) que decretaram estado de calamidade pública a realizarem o pagamento retroativo desses direitos, referentes ao período de:
28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021
A autorização alcança:
- Anuênios
- Triênios
- Quinquênios
- Sexta-parte
- Licença-prêmio
- Outros mecanismos equivalentes de valorização funcional
Como funcionará essa autorização?
- O pagamento dependerá de lei específica de cada ente federativo;
- Deve respeitar a disponibilidade orçamentária própria;
- Não poderá gerar transferência de encargos financeiros a outro ente;
- Devem ser observadas as regras do art. 169 da Constituição Federal, do art. 113 do ADCT e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Revogação de restrição importante
O projeto também revoga o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, dispositivo que vedava expressamente a contagem e o pagamento desses benefícios durante a pandemia. Essa revogação representa um avanço significativo na recomposição de direitos dos servidores públicos.
Quais são as vantagens para os servidores?
- Reconhecimento do tempo de serviço prestado durante a pandemia;
- Possibilidade de recebimento de valores retroativos;
- Correção de prejuízos funcionais causados pela suspensão legal;
- Valorização da carreira e da dedicação do servidor público, inclusive do magistério.
Situação atual
Embora o PLP nº 143/2020 represente um avanço relevante, ainda depende de sanção presidencial, o que significa que seus efeitos práticos somente ocorrerão após a aprovação definitiva e posterior regulamentação pelos entes federativos.
Atenção: limites de aplicação do PLP nº 143/2020
É fundamental esclarecer que as vantagens previstas no PLP nº 143/2020 não criam novos direitos nem restabelecem benefícios que já haviam sido extintos anteriormente.
A proposta apenas autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais que já possuíam previsão legal vigente nos estatutos dos servidores à época da pandemia, mas cuja contagem ou pagamento foi suspenso exclusivamente em razão da Lei Complementar nº 173/2020.
Assim, somente poderão ser beneficiados:
- Os servidores de entes federativos que já possuíam, em seus estatutos ou planos de carreira, a previsão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio ou mecanismos equivalentes;
- Os casos em que tais direitos não foram extintos por lei anterior, mas apenas tiveram seus efeitos congelados temporariamente durante o período de calamidade pública.
Não se aplica, portanto:
- Aos entes federativos que revogaram ou extinguiram esses direitos antes da pandemia;
- Às carreiras ou regimes jurídicos que já não previam essas vantagens em seus estatutos, ainda que o servidor estivesse em atividade no período.
Exemplo: Estado do Rio Grande do Sul
No Estado do Rio Grande do Sul, diversos adicionais por tempo de serviço foram extintos ou profundamente alterados por reformas legislativas anteriores à pandemia, especialmente no contexto das mudanças promovidas a partir de 2019.
Dessa forma:
- Onde o estatuto funcional já não previa vantagens como anuênios ou mecanismos equivalentes, não há que se falar em pagamento retroativo, pois o PLP nº 143/2020 não tem efeito restaurador de direitos suprimidos;
- Por outro lado, casos específicos em que a vantagem continuava prevista em lei estadual, mas teve apenas sua contagem suspensa pela LC nº 173/2020, podem ser objeto de regulamentação e pagamento, desde que atendidos os limites orçamentários e constitucionais.
Conclusão
O PLP nº 143/2020 representa um avanço importante na recomposição de direitos temporariamente suspensos, mas sua aplicação é condicionada à existência prévia de previsão legal no respectivo ente federativo.
Cada servidor deverá analisar:
- O estatuto vigente à época da pandemia;
- As alterações legislativas anteriores;
- E a lei local que eventualmente autorize o pagamento, após a sanção do projeto.
