Uma sentença absolutória na esfera criminal nem sempre produz efeitos restritos ao processo penal.
Dependendo do fundamento utilizado pelo juízo criminal para absolver o acusado, a decisão pode produzir importantes consequências nas esferas cível e administrativa, impedindo que o mesmo fato seja posteriormente utilizado para fundamentar uma condenação indenizatória ou uma responsabilização administrativa.
Essa repercussão decorre da necessidade de preservar a coerência do sistema jurídico: se uma decisão judicial definitiva reconhece determinados fatos ou circunstâncias de maneira categórica, não seria razoável permitir que outra esfera de responsabilização simplesmente desconsiderasse essa conclusão para chegar a resultado incompatível.
Por isso, mais importante do que saber que houve uma absolvição é identificar por qual fundamento a absolvição foi decretada.
1. A inexistência material do fato
Uma das hipóteses de maior repercussão ocorre quando a sentença reconhece que o fato imputado sequer aconteceu.
É a hipótese prevista no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o réu quando estiver provada a inexistência do fato.
Aqui, não se trata de mera dúvida sobre a ocorrência do acontecimento. A decisão reconhece, de maneira positiva, que o fato não existiu no mundo físico.
A consequência é relevante.
Se o fato não aconteceu, não pode haver responsabilidade civil fundada naquele acontecimento. Não há como existir dano indenizável decorrente de um fato que judicialmente foi reconhecido como inexistente.
Da mesma forma, a Administração Pública não pode utilizar um fato cuja inexistência foi reconhecida judicialmente como fundamento para uma punição administrativa relacionada ao mesmo acontecimento.
O art. 66 do Código de Processo Penal estabelece que não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato.
A mesma lógica encontra respaldo no art. 935 do Código Civil, que estabelece a independência entre as responsabilidades civil e criminal, mas ressalva que não podem ser novamente discutidas, no juízo civil, a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões tiverem sido decididas no juízo criminal.
Portanto, quando a sentença penal reconhece categoricamente a inexistência do fato, não se pode reconstruir esse mesmo acontecimento na esfera cível ou administrativa como se ele tivesse ocorrido.
2. A negativa categórica de autoria
Outra hipótese de grande relevância ocorre quando a Justiça Criminal reconhece que o acusado não foi o autor do fato ou não concorreu para sua prática.
O art. 386, inciso IV, do CPP prevê a absolvição quando estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Aqui também é importante diferenciar uma negativa categórica de autoria de uma simples absolvição por insuficiência probatória.
Quando a sentença efetivamente reconhece que determinada pessoa não praticou o fato, essa conclusão possui repercussão extrapenal.
Imagine, por exemplo, que um militar seja acusado de determinada conduta criminosa e, após a instrução processual, a Justiça Criminal reconheça expressamente que ele não participou do acontecimento.
Não seria juridicamente coerente que, posteriormente, a Administração Militar utilizasse exatamente o mesmo fato para afirmar que aquele militar praticou a conduta e, com base nisso, aplicasse uma sanção disciplinar.
Da mesma forma, não poderia o juízo cível simplesmente rediscutir a autoria daquele mesmo fato para condenar o absolvido ao pagamento de indenização relacionada à infração penal.
É importante, contudo, fazer uma ressalva: nem toda sentença absolutória por falta de provas produz esse efeito.
Uma absolvição fundada na ausência de prova suficiente para a condenação não equivale, necessariamente, ao reconhecimento categórico de que o acusado não praticou o fato.
Por isso, novamente, o fundamento da decisão é essencial.
3. O reconhecimento de uma excludente de ilicitude
Também merece atenção a absolvição fundada no reconhecimento de uma excludente de ilicitude, prevista no art. 23 do Código Penal e contemplada, entre outras hipóteses, pela legítima defesa e pelo estrito cumprimento do dever legal.
Nessas situações, o ordenamento jurídico reconhece que, embora determinado comportamento tenha ocorrido, ele não é considerado ilícito diante das circunstâncias concretas do caso.
É o que acontece, por exemplo, quando alguém atua em legítima defesa para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente.
A consequência extrapenal é relevante porque, reconhecida a licitude do comportamento no juízo criminal, em regra não se pode simplesmente transformar aquele mesmo ato lícito em ato ilícito para fundamentar uma responsabilização civil ou administrativa.
Em outras palavras, não seria coerente reconhecer que determinada conduta foi praticada em legítima defesa e, simultaneamente, utilizar exatamente essa conduta lícita como fundamento para punir o agente disciplinarmente.
O mesmo raciocínio pode alcançar situações de estrito cumprimento do dever legal, especialmente relevantes para agentes públicos e militares que atuam no cumprimento de suas atribuições funcionais.
4. Mas existem exceções
Isso não significa, contudo, que toda absolvição fundada em excludente de ilicitude elimine automaticamente qualquer possibilidade de indenização.
O próprio sistema jurídico prevê situações específicas em que, mesmo diante de uma atuação lícita, poderá existir responsabilidade civil.
É o que ocorre, por exemplo, com determinadas situações de estado de necessidade, especialmente quando o ato praticado para afastar um perigo causa dano a terceiro inocente.
Os arts. 929 e 930 do Código Civil disciplinam hipóteses específicas de indenização e direito de regresso relacionadas ao estado de necessidade.
Assim, é necessário analisar cuidadosamente qual foi a excludente reconhecida, quem sofreu o dano e quais foram as circunstâncias concretas do acontecimento.
Portanto, a afirmação de que uma excludente de ilicitude sempre elimina qualquer responsabilidade civil seria excessivamente ampla.
A regra deve ser compreendida em conjunto com as exceções previstas pelo próprio ordenamento jurídico.
5. E os efeitos na esfera administrativa?
A discussão ganha especial importância quando estamos diante de servidores públicos e militares, porque o mesmo fato pode gerar consequências em diferentes instâncias.
É possível que um determinado acontecimento seja objeto simultaneamente de investigação criminal, processo judicial, procedimento administrativo ou processo disciplinar e eventual ação de indenização.
Nessas situações, a independência entre as instâncias não significa que elas possam produzir decisões absolutamente incompatíveis sobre fatos já definitivamente reconhecidos pela Justiça Criminal.
A Administração possui autonomia para apurar infrações administrativas próprias e aplicar as sanções cabíveis quando presentes os requisitos legais.
Entretanto, essa autonomia encontra limites nas conclusões penais que fazem coisa julgada quanto à existência material do fato e à autoria, especialmente quando reconhecidas categoricamente na sentença.
Assim, se a Justiça Criminal conclui que o fato não existiu, não parece juridicamente admissível que a Administração utilize esse mesmo fato inexistente como fundamento para uma punição disciplinar.
Da mesma maneira, se ficou definitivamente reconhecido que determinado militar não praticou ou não concorreu para a infração, a Administração não pode simplesmente desconsiderar essa conclusão para responsabilizá-lo administrativamente pelo mesmo acontecimento.
E, quando reconhecida uma causa de exclusão da ilicitude, a análise administrativa também deve considerar os efeitos dessa conclusão, sobretudo quando a imputação disciplinar estiver fundada exatamente no comportamento que a Justiça Criminal reconheceu como lícito.
6. Independência das instâncias não significa contradição entre decisões
É comum ouvir que as esferas penal, cível e administrativa são independentes.
Isso é correto, mas precisa ser compreendido adequadamente.
Independência de instâncias não significa liberdade para contradizer uma decisão penal definitiva sobre fatos que foram categoricamente reconhecidos pelo Poder Judiciário.
A esfera administrativa pode possuir regras próprias, assim como a responsabilidade civil possui pressupostos específicos.
Entretanto, quando a sentença criminal estabelece de maneira definitiva determinadas premissas — especialmente quanto à existência do fato e à autoria — essas conclusões podem limitar a atuação das demais esferas.
Por isso, em processos administrativos disciplinares, sindicâncias e conselhos de disciplina, não basta analisar o dispositivo da sentença penal.
É indispensável examinar a fundamentação da absolvição, identificando exatamente qual foi a conclusão alcançada pelo juízo criminal.
7. O ponto central: qual foi o fundamento da absolvição?
A expressão “foi absolvido”, isoladamente, não é suficiente para determinar os efeitos extrapenais da decisão.
Uma absolvição por inexistência material do fato possui consequências diferentes de uma absolvição decorrente de insuficiência probatória.
Da mesma forma, o reconhecimento categórico de negativa de autoria não deve ser confundido com uma decisão que simplesmente conclui pela ausência de provas suficientes para demonstrar a participação do acusado.
Por isso, antes de afirmar que uma sentença penal repercute — ou não — nas esferas cível e administrativa, é necessário analisar o dispositivo e, principalmente, os fundamentos concretos da decisão.
Conclusão
A sentença penal absolutória pode ultrapassar os limites do processo criminal e produzir importantes efeitos nas demais esferas de responsabilização.
Quando reconhece categoricamente a inexistência material do fato, impede que o mesmo acontecimento seja utilizado como fundamento para uma responsabilização dele decorrente.
Quando reconhece que o acusado não concorreu para a infração, impede, em regra, que sua autoria seja novamente atribuída a ele na esfera cível em relação ao mesmo fato e também limita a responsabilização administrativa baseada no mesmo acontecimento.
Já o reconhecimento de uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal, estabelece que a conduta foi juridicamente lícita, embora devam ser observadas as hipóteses excepcionais de responsabilidade civil previstas em lei.
Portanto, especialmente para servidores públicos e militares, a análise de uma sentença absolutória não deve terminar na palavra “absolvido”.
É preciso perguntar:
Por que foi absolvido?
É justamente o fundamento da absolvição que poderá determinar a extensão dos seus efeitos nas esferas penal, cível e administrativa.
